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Cooperação Policial Internacional com a Colômbia prevê assistência mútua em caso de crimes cibernéticos

Cada vez mais presente no cotidiano planetário e globalizado, o "crime cibernético" (conduta típica penal cometida na/através da Internet) há algum tempo é pauta dos governos e a cooperação, não só judicial mas também policial, tem auxiliado no enfrentamento dessa "espécie" de criminalidade.
Sobre os aspectos conceituais de crimes cibernéticos, crimes digitais, delitos informáticos ou delitos cibernéticos, ver Jorge e Wendt (2013) e Crespo (2011).
Nesse contexto, é salutar e destacável a iniciativa e o conjunto de medidas estabelecidas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial, firmado em Bogotá, em 14 de dezembro de 2005, e, praticamente 10 anos após, regulamentado através do Decreto 8360/14 (DOU 18/11/2014).

A Colômbia trouxe, em 2009, uma legislação inovadora em termos de criminalidade informática, adotando um padrão de normatização técnico-jurídico aceitável.

O Artigo 1, estabelece os objetivos da Cooperação Policial entre os dois países:
O objetivo do presente Memorando é fomentar a cooperação e a assistência mútua entre as instituições policiais das Partes, com vistas ao combate à criminalidade organizada transnacional e a outras modalidades delituosas, entre as quais:
a) tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
b) desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
c) tráfico ilícito de armas, munições, produtos explosivos e substâncias perigosas e controladas;
d) tráfico de pessoas;
e) exploração sexual infantil;
f) tráfico ilícito de espécies da flora e da fauna e outros delitos ambientais;
g) lavagem de ativos;
h) falsificação de dinheiro e de outros documentos públicos;
i) tráfico ilegal de bens culturais e delitos contra a propriedade intelectual;
j) contrabando e descaminho;
k) exploração ilegal de recursos naturais; e
l) crimes cibernéticos.
Destaco, ainda, a forma de implementação da Cooperação Policial, prevista no Artigo 2:
A cooperação entre as instituições policiais das Partes poderá desenvolver-se por meio das seguintes atividades:
a) estabelecimento de canais oficiais de comunicação entre as instituições policiais encarregadas da prevenção e repressão aos delitos mencionados no Artigo 1;
b) intercâmbio periódico de informações de inteligência e pesquisa sobre métodos, tendências e atividades de organizações criminosas de caráter nacional e internacional que operem ou causem efeitos nocivos nos seus territórios;
c) intercâmbio de informações de inteligência e pesquisa sobre pessoas ou organizações vinculadas à prática dos delitos mencionados no Artigo 1;
d) intercâmbio e assessoria em tecnologia utilizada para controlar, prevenir e combater os delitos mencionados no Artigo 1;
e) compartilhamento, manutenção e atualização da base de dados das Partes;
f) realização de ações coordenadas contra as organizações envolvidas na prática dos delitos mencionados no Artigo 1, conforme a legislação interna de cada Parte.
Conforme o Artigo 6, item 4, "As Partes designam, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, e pelo Governo da República da Colômbia, a Direção Geral da Policia Nacional, como entidades coordenadoras das ações de cooperação policial previstas no presente Memorando", embora o item 2 também fale em Chefes de Polícia das regiões fronteiriças.

Também, importante destacar "o princípio do acesso restrito a toda informação resultante das atividades de cooperação policial, devendo tais dados ser de conhecimento exclusivo do pessoal autorizado".

Vale a leitura! Quero trazer outros exemplos de cooperação policial internacional aqui no Blog. Sugestões, críticas etc., comentem!!

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto 8.360, de 17 de novembro de 2014. Portal da Legislação. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2014.

COLÔMBIA. Ley 1273 de 2009 (Enero 05). Por medio de la cual se modifica el Código Penal, se crea un nuevo bien jurídico tutelado - denominado "de la protección de la información y de los datos"- y se preservan integralmente los sistemas que utilicen las tecnologías de la información y las comunicaciones, entre otras disposiciones. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2014.

CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes Digitais. São Paulo: Saraiva, 2011.

JORGE, Higor Vinícius Nogueira; WENDT, Emerson. Crimes Cibernéticos. Ameaças e Procedimentos de Investigação. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Brasport, 2013.

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