Nessa semana, no dia 5/8, participei do Painel de debates sobre “direito à intimidade x direito à extimidade”, que abriu o segundo dia de palestras do VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos e Formas de Proteção.
Foto: Assessoria de LFG |
Comigo participaram Luiz Flavio Gomes (escritor, juiz e cientista criminal), Marcel Leonardi (diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais do Google no Brasil) e o jornalista José Nêumanne Pinto. Os trabalhos foram conduzidos pelo Presidente do Conselho de Tecnologia da Informação da FecomercioSP, Dr. Renato Opice Blum, e pelo vice-Presidente, Dr. Rony Vainzof.
A abertura do painel foi pelo jornalista José Nêumanne Pinto, que destacou que "a tecnologia não permite mais o gozo da intimidade plena, que pelo menos as ofensas praticadas por criminosos virtuais sejam punidas pela legislação penal comum".
Foto: Assessoria de LFG |
Após, na minha fala fiz uma abordagem sobre as teorias atinentes a intimidade e privacidade (círculos ou esferas concêntricas - Heinrich Hubmann e Heinrich Henkel), correlacionando-as com a extimidade atual em face da Internet. Nesse contexto, projetei uma releitura das teorias anteriores e propus uma em que se colocasse a questão do "segredo" não entre a intimidade e a privacidade e nem dentro da intimidade (respectivamente), mas que pudesse (o segredo) ser visualizado em pequenas circunstâncias dentro de cada uma delas, pois temos algo da nossa intimidade que pode ser segredo e outro que não desejamos fazer segredo algum, bem como as questões da nossa privacidade. Isso reflete não só na questão da avaliação de eventual dano não-patrimonial (moral) a ser exigido pela vítima como também no quantum a ela eventualmente definido judicialmente. Da mesma forma, os limites de quem usa da extimidade são apenas o outrem; portanto, nenhuma extimidade é absoluta. A proteção legal/constitucional é quanto à intimidade e vida privada e não necessariamente em relação à extimidade, neste caso considerado um "princípio contra-majoritário" (em relação aos outros dois). A extimidade, no entanto, não precisa ser regrada. A proteção da intimidade, do ponto de vista penal, precisa ser repensada, focando-se a norma penal protegendo o bem jurídico "dado" e não necessariamente da intimidade, da liberdade sexual, da imagem, da honra etc. Na sequência, devo transformar a minha fala em algo escrito a ser publicado. Aguardem.
O Dr. Marcel Leonardi descreveu os efeitos do Marco Civil da Internet em sua empresa. E Luiz Flávio Gomes definiu as redes sociais como o espaço para o usufruto, que ele chamou de “prazerosa vulgaridade”, marca da hodiernidade, destacando a não resolutibilidade dos problemas relativos ao assunto na esfera penal.
Notícias sobre o painel:
- Site do Jornalista José Nêumanne Pinto: "Direito à Intimidade X Direito à Extimidade"
- Fecomercio - SP: Proteção da privacidade envolve educação, tecnologia e legislação
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