Na última quarta-feira (12/02/2012), o Deputado Federal Alessandro Molon concluiu a leitura, em plenário no CN, do parecer sobre o Marco Civil da Internet, apresentando um texto substitutivo ao PL 2126/11. Participei dos debates em Porto Alegre, conforme os registros do parecer, que pode ser acessado aqui.
Pessoalmente, não gostei do prazo curto - de 6 meses - previsto no PL referente ao dever de "guarda de registro de acessos a aplicações de internet na provisão de aplicações". Penso que o melhor seria pelo menos um ano!
De outra forma, gostei muito da inclusão do art. 22, referente às "cenas privadas de atos sexuais", para que o provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros seja responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Bom, aí está, novamente para o debate:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O Congresso Nacional
decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e
determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da
Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem
como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos
humanos, o desenvolvimento
da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade
social da rede.
Art. 3º A disciplina
do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da
liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da
Constituição;
II – proteção da
privacidade;
III – proteção aos
dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e
garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade,
segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis
com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de
acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza
participativa da rede;
VIII - a liberdade dos modelos de
negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais
princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios
expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio
relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da
Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à
Internet a todos;
II – promover o acesso à informação,
ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos
públicos;
III – promover a inovação e fomentar a
ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões
tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de
conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público
e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre
terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal:
computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador
de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de
endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de
roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e
distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a
um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo
parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de
um terminal para envio e recebimento de pacotes
de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço
IP;
VI – registro de
conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término
de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal
para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de
acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e
hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado
endereço de IP.
Art. 6º Na
interpretação desta Lei
serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos,
a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância
para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à Internet é
essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes
direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e
da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II – à
inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo
por ordem judicial, na forma da lei;
III – à
inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo
por ordem judicial;
IV– à não suspensão da conexão à
Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – à manutenção da qualidade
contratada da conexão à Internet;
VI – a informações claras e completas
constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o
regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a
aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que
possam afetar sua qualidade; e
VII – ao não
fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de
conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – a informações
claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de
seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justificaram sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de
prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.
IX – ao consentimento
expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que
deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – à exclusão definitiva dos dados
pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu
requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses
de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – à publicidade e
clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de
aplicações de Internet;
XII - à
acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas,
sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da Lei; e
XIII - à aplicação
das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo
realizadas na Internet.
Art. 8º A garantia do direito à
privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. São
nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput,
tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa
à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou
II – em contrato de adesão, não
ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para
solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES
DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do
tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis
à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização a serviços de
emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou
degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de
causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com
proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar
previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus
usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas,
inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV– oferecer serviços
em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas
anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à
Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou
roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o
disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, Dados
Pessoais e Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou
outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações
privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
§ 3º O disposto no
caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem
qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.
§ 4º As medidas e
procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela
provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em
regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos
empresariais.
Art. 11. Em qualquer
operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados
pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de
Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional,
deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, à
proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos
registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos
dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos
quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica
mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no
exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento no Brasil.
§3º Os provedores de conexão e de
aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações
que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira
referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como
quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§4º Decreto regulamentará o
procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. O Poder Executivo, por meio
de Decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet
previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de forma organizada,
profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas
para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território
nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a
amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.
Art. 13. Sem prejuízo das demais
sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas
nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções,
aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de
prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até dez por cento do
faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os
tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das
atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou
IV – proibição de exercício das
atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.
Parágrafo único. Tratando-se de
empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que
trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no
País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão à
Internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos
do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela
manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os
registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade
requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento,
para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros
previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela
guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto
no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja
indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer
hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este
artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na
Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a
Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 15. Na provisão de conexão,
onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de
Internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a
Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art 16. O provedor de
aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa
atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá
manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo,
em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do
regulamento.
§ 1º Ordem judicial
poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que
não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a
aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos
específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade
policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer
cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de
acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior
ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este
artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na
Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade
da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
Art. 17. Na provisão
de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de
acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha
consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II – de dados
pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado
consentimento pelo seu titular.
Art. 18. Ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a
aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do
uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos
Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 19. O provedor de conexão à
Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros.
Art. 20. Com o intuito de assegurar a
liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de
Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro
do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o
caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do
conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do
material.
§ 2º A aplicação do disposto neste
artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de
previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e
demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre
ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre
a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de Internet
poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O Juiz,
inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca
do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da
alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Art. 21. Sempre que tiver informações
de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o
art. 20, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos
e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que
permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão
legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado
pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de
aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado
indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à
indisponibilização.
Art.
22. O
provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por
terceiros poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de
imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais
de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de
notificação pelo ofendido ou seu representante legal, deixar de promover, de
forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a
indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo
único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade,
elementos que permitam a identificação específica do material apontado como
violador de direitos da vítima e a verificação da legitimidade para
apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 23. A parte interessada poderá,
com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou
penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao
responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros
de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos
demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do
ilícito;
II – justificativa motivada da
utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução
probatória; e
III – período ao qual se referem os
registros.
Art. 24. Cabe ao juiz tomar as
providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo
determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de
registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 25. Constituem diretrizes para a
atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no
desenvolvimento da Internet no Brasil:
I
– estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente,
colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor
empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da
gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da
Internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da
interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os
diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de
informações e a celeridade de procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade
entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis
federativos e diversos setores da sociedade;
V – adoção preferencial de
tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de
dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das
redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e
disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a
difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à
natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e
programas de capacitação para uso da Internet;
IX – promoção da cultura e da
cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de
atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por
múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 26. As aplicações de Internet de
entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de
governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos
para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os
interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais,
resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a
leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de
governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação
social nas políticas públicas.
Art. 27. O cumprimento do dever
constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de
ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o
uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o
exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 28. As iniciativas públicas de
fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social
devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades,
sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da
informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação
de conteúdo nacional.
Art. 29. O Estado deve,
periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias,
planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A defesa dos interesses e
direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei
específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de
aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros,
quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos,
continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na
data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor
sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília-DF, em ____
de __________ de 2014.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator
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