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Como evitar e enfrentar os casos de pornografia por vingança - revenge porn

O post original é de 20/11/2013, atualizado em dezembro de 2020.

O tema sempre esteve em voga e, em 2013, havia alguns projetos legislativos em andamento e a pornografia de vingança afetava todo o mundo. Importante compreender a linha do tempo do direito penal normatizado no Brasil: até 2018, aplicávamos os artigos do Código Penal, especialmente os crimes contra a honra (art. 138 a 140) e o crime de lesão corporal, especialmente quando resultante a violência psicológica, podendo configurar situação de lesão corporal de natureza grave (art. 129 e §§ do CP). 
A partir de 2018, especialmente de setembro e dezembro, respectivamente, com a edição das Leis 13.718 e 13.772, houve a tipificação específica dos casos de divulgação não consentida da intimidade, incluindo situações de pornografia de vingança, e os casos de registro não autorizado da intimidade.
Os tipos penais centrais gerados são:

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B . Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”

“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

Este post teve/tem a intenção de ajudar não só a evitar a pornografia por/da vingança (em inglês, revenge porn), mas trazer uma orientação nestes casos.

Evitando o revenge porn:

- (a dica básica deveria ser) não se permitir fotografar ou filmar nua ou em situações íntimas;
- a cobrança de tal atitude pelo(a) parceiro(a) não deve ser tido como "prova de amor", tal qual o empréstimo de senha;
- no caso de relações conjugais baseadas em contratos formais, prever cláusula que evite tal exigência pelo "parceiro";
- caso mesmo o faça (tirar fotos ou vídeos), não envie por mensagens, não compartilhe e apague logo após.

Caso se permita a tais atitudes, preserve-se com as seguintes garantias:

- primeiro, procure evitar a filmagem ou foto de seu rosto ou de partes do corpo que possam identifica-la(o), como tatuagens etc.
- fique de posse das imagens e vídeos;
- criptografe as imagens e vídeos;
- não mantenha os arquivos em dispositivos móveis, sejam celulares, smartphones, pen drives, HDs externos etc.;
- no computador, tenha sempre uma senha de acesso à sua conta (além da criptografia);
- em nenhuma hipótese, tenha esse tipo de arquivo na nuvem (Dropbox, Google Drive, iCloud etc.). Interessante observar que alguns dispositivos móveis carregam automaticamente as fotos para a nuvem.
- jamais envie por e-mail, mensagem de texto, mensagens por comunicadores instantâneos (pelo Facebook, Skype, Whatsapp etc.);
- caso deseje enviar a mensagem, utilize programas que apaguem as fotos após a visualização e/ou te informem que um print foi gerado a partir da foto. Assim, você terá garantias e estará também contingenciando o risco dessa atitude. Você pode usar o Snapchat e as configurações específicas do Direct do Instagram, por exemplo;
- e, finalmente, apague os arquivos, não esquecendo de utilizar mecanismo que evite recuperação de tais imagens.

Fui vítima e, agora, o que eu faço?

Regra básica: não se desespere! Procure seus amigos e família, explique a situação e enfrente-a, procurando:
- guardar todas as informações encontradas na Internet ou em smartphones, como nomes de perfis que as divulgaram nas redes sociais (guarde os links correspondentes aos perfis, fotos e/ou vídeos compartilhados) ou comunicadores instantâneos (neste caso, também o número do telefone);
- imprima o que é possível e peça aos amigos ficarem atentos ao aparecimento de mais informações na rede;
- registre uma ocorrência policial, levando todas as informações, já impressas e, caso surjam novos dados, encaminhe-os à polícia;
- para fins de busca de reparação cível, procure um Tabelião e registre uma Ata Notarial, em que o profissional dará "fé pública" àquela informação encontrada na rede. Você pode usar as plataformas Verifact e Hash.Cool, por exemplo;
- imediatamente após a guarda dos dados, notifique o provedor onde está o conteúdo para que o delete (jamais faça isso antes de guardar as provas!), utilizando como fundamento o art. 21 do Marco Civil da Internet: Lei 12.965/2014;
- procure um advogado, que lhe orientará em relação à busca de reparação de danos.

Bom ... tem algum comentário, sugestão ou crítica, deixe registrada!

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