O post original é de 20/11/2013, atualizado em dezembro de 2020.
O tema sempre esteve em voga e, em 2013, havia alguns projetos legislativos em andamento e a pornografia de vingança afetava todo o mundo. Importante compreender a linha do tempo do direito penal normatizado no Brasil: até 2018, aplicávamos os artigos do Código Penal, especialmente os crimes contra a honra (art. 138 a 140) e o crime de lesão corporal, especialmente quando resultante a violência psicológica, podendo configurar situação de lesão corporal de natureza grave (art. 129 e §§ do CP).
A partir de 2018, especialmente de setembro e dezembro, respectivamente, com a edição das Leis 13.718 e 13.772, houve a tipificação específica dos casos de divulgação não consentida da intimidade, incluindo situações de pornografia de vingança, e os casos de registro não autorizado da intimidade.
Os tipos penais centrais gerados são:
Registro não autorizado da intimidade sexualArt. 216-B . Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografiaArt. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.Aumento de pena§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.Exclusão de ilicitude§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
Este post teve/tem a intenção de ajudar não só a evitar a pornografia por/da vingança (em inglês, revenge porn), mas trazer uma orientação nestes casos.
Evitando o revenge porn:
- (a dica básica deveria ser) não se permitir fotografar ou filmar nua ou em situações íntimas;
- a cobrança de tal atitude pelo(a) parceiro(a) não deve ser tido como "prova de amor", tal qual o empréstimo de senha;
- no caso de relações conjugais baseadas em contratos formais, prever cláusula que evite tal exigência pelo "parceiro";
- caso mesmo o faça (tirar fotos ou vídeos), não envie por mensagens, não compartilhe e apague logo após.
Caso se permita a tais atitudes, preserve-se com as seguintes garantias:
- primeiro, procure evitar a filmagem ou foto de seu rosto ou de partes do corpo que possam identifica-la(o), como tatuagens etc.
- fique de posse das imagens e vídeos;
- criptografe as imagens e vídeos;
- não mantenha os arquivos em dispositivos móveis, sejam celulares, smartphones, pen drives, HDs externos etc.;
- no computador, tenha sempre uma senha de acesso à sua conta (além da criptografia);
- em nenhuma hipótese, tenha esse tipo de arquivo na nuvem (Dropbox, Google Drive, iCloud etc.). Interessante observar que alguns dispositivos móveis carregam automaticamente as fotos para a nuvem.
- jamais envie por e-mail, mensagem de texto, mensagens por comunicadores instantâneos (pelo Facebook, Skype, Whatsapp etc.);
- caso deseje enviar a mensagem, utilize programas que apaguem as fotos após a visualização e/ou te informem que um print foi gerado a partir da foto. Assim, você terá garantias e estará também contingenciando o risco dessa atitude. Você pode usar o Snapchat e as configurações específicas do Direct do Instagram, por exemplo;
- e, finalmente, apague os arquivos, não esquecendo de utilizar mecanismo que evite recuperação de tais imagens.
Fui vítima e, agora, o que eu faço?
Regra básica: não se desespere! Procure seus amigos e família, explique a situação e enfrente-a, procurando:
- guardar todas as informações encontradas na Internet ou em smartphones, como nomes de perfis que as divulgaram nas redes sociais (guarde os links correspondentes aos perfis, fotos e/ou vídeos compartilhados) ou comunicadores instantâneos (neste caso, também o número do telefone);
- imprima o que é possível e peça aos amigos ficarem atentos ao aparecimento de mais informações na rede;
- registre uma ocorrência policial, levando todas as informações, já impressas e, caso surjam novos dados, encaminhe-os à polícia;
- para fins de busca de reparação cível, procure um Tabelião e registre uma Ata Notarial, em que o profissional dará "fé pública" àquela informação encontrada na rede. Você pode usar as plataformas Verifact e Hash.Cool, por exemplo;
- imediatamente após a guarda dos dados, notifique o provedor onde está o conteúdo para que o delete (jamais faça isso antes de guardar as provas!), utilizando como fundamento o art. 21 do Marco Civil da Internet: Lei 12.965/2014;
- procure um advogado, que lhe orientará em relação à busca de reparação de danos.
Bom ... tem algum comentário, sugestão ou crítica, deixe registrada!
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