A Polícia Civil da Bahia criou, em 04 de maio de 2012, o
Grupo Especializado de Repressão aos Crimes por Meios Eletrônicos, vinculado diretamente à Direção-Geral daquela instituição. Resultado das "batalhas" dos colegas Delegados de Polícia, Drs. Charles Antônio Leão Gomes e Ivo Tourinho, além de muitos outros.
Segue-se, ainda, a luta para implementação nos outros Estados. Veja a lista dos Estados que possuem órgãos especializados no combate aos crimes cibernéticos:
Lista dos Estados que possuem Delegacias de Polícia de combate aos Crimes Cibernéticos
Eis o ato normativo que criou o Grupo na Bahia, publicado no DOE em 04/05/2012:
Portaria nº 139 de 04 de maio de 2012.
Cria o Grupo Especializado de Repressão aos Crimes por Meios Eletrônicos e dá outras providências.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei n. 11370, de 04 de fevereiro de 2009, artigo 19, incs. I, VI, VII, XII, XIV e
CONSIDERANDO que incumbe à Polícia Civil as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais e de sua autoria, “ex vi”, do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal de 1988 e artigo 4º, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a necessidade de se especializar e otimizar o trabalho policial para planejar e coordenar a repressão às fraudes cometidas com o emprego de recursos tecnológicos de informação computadorizada, incluindo (hardware, software e rede de computadores) e crimes cometidos contra propriedade intelectual, consoante legislação vigente;
CONSIDERANDO que esta investigação exige um trabalho pericial especializado e uma gama de conhecimento pertinente a área de conhecimento moderna e se exige na atualidade o controle das ações de organizações criminosas ou fatores específicos que possam gerar índices de criminalidade e violência;
CONSIDERANDO o grande número de ações, transações comerciais, financeiras, informações públicas e privadas, que trafegam utilizando protocolos eletrônicos, em especial a rede mundial de computadores (Internet); e,
CONSIDERANDO o desdobramento das tecnologias em ações positivas e negativas, estas consistentes na prática de atividades ilícitas mediante o uso de todo um aparato tecnológico.
CONSIDERANDO, em fim, a existência de Organizações Criminosas voltadas a este tipo de delito demandando uma resposta adequada e especializada por parte de um Grupo especializado,
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Grupo Especializado de Repressão aos Crimes por Meios Eletrônicos.
Art. 2º. Compete a este Grupo especializado:
I - prevenir e reprimir as infrações penais praticadas precipuamente por Organizações Criminosas:
a) Cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software, redes de computadores, computadores e sistemas de telefonia);
b) Contra a propriedade intelectual da tecnologia da informação computadorizada, consoante a legislação vigente.
c) Contra fraudes financeiras e econômicas praticadas por meios eletrônicos, especialmente furto qualificado mediante fraude, em se tratando de fraude e desvio de valores procedidos, via internet, com a utilização de “saques eletrônicos” em contas bancárias;
d) Estelionato, em se tratando de fraudes ocorridas com a utilização, via internet, de cartões de crédito e saques (transferências) de contas bancarias;
e) Violação de correspondência, quando sua ocorrência tiver ocorrido via rede interativa “internet – e-mail”;
f) Divulgação de segredo, quando disser respeito ao acesso à rede “internet” com a utilização de credenciamento de terceiro, não autorizado pelo provedor, e a “clonagem” de linhas de telefonia móvel celular ou o uso dessa freqüência radioelétrica sem o consentimento da concessionária dos serviços;
g) Divulgação de segredo, consistindo na ação delituosa praticada na divulgação, via internet, de correspondência que possa provocar dano a outrem;
Parágrafo único – A apuração de infração penal não elencada neste artigo, cuja execução tenha ocorrido, preponderantemente, pela via eletrônica, internet ou outros meios análogos, poderá processar-se-á pelo Grupo Especializado, conforme definição superior, devendo, outras hipóteses, quando solicitada, disponibilizar o apoio técnico e a orientação pertinente para a atuação policial investigativa.
II - manter permanente contato com os provedores de acesso à rede mundial de computadores em operação no Estado da Bahia, bem como realizar o cadastramento atualizado dessas pessoas jurídicas, de seus proprietários, diretores e mantenedores, sejam comerciais ou institucionais;
III - auxiliar os demais órgãos da Polícia Civil nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos, quando haja necessidade de pesquisa na rede mundial de computadores;
IV- cumprir as requisições do poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A sua atribuição abrange o Estado da Bahia, sem excluir a atribuição das delegacias de bairro e do interior do estado, para as quais dará suporte operacional e pericial na elucidação destes crimes, na forma do parágrafo único, do art. 2º.
Art. 3º - Para seu funcionamento fica instituída, sem aumento de despesa, a seguinte estrutura:
a) 01 (um) Delegado de Polícia Civil (Coordenador);
b) 01 (um) Escrivão de Polícia Civil;
c) 02 (dois) Investigadores de Polícia Civil.
Parágrafo único – Este Grupo ficará vinculado ao Gabinete do Delegado Geral.
Art. 4º - No desempenho de suas atividades, o Grupo atuará de forma integrada com a Polícia Técnica, Polícia Militar, Polícia Federal e outras instituições policiais, inclusive no tocante à execução de operações conjuntas e a coleta de dados informativos acerca de fatos de natureza policial, mantendo estreito relacionamento cooperativo com organizações públicas ou privadas, não afetas à sua área de atuação.
Art. 5º - A Academia de Polícia Civil promoverá o treinamento específico dos policiais lotados no Grupo. E depois este conhecimento será disseminado em todo o Estado.
Art. 6º - Os órgãos de polícia técnica e científica e a Academia de Polícia Civil estabelecerão medidas de incremento à especialização e aperfeiçoamento de servidores policiais para atuação específica neste Grupo, inclusive na formação de núcleo pericial permanente.
Art. 7º - Caberá ao gestor do grupo, de forma coordenada, medidas para a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de recursos humanos necessários ao desempenho das atividades do grupo, por meio da participação de seu corpo funcional nos cursos e estágios específicos ministrados pela Academia da Polícia Civil, ou naqueles por ela indicados ou recomendados, assegurando, também, a qualificação do setor pericial, o qual tem caráter permanente e, ainda:
I - estimular a permanência do pessoal qualificado em investigações por meios eletrônicos, guerra eletrônica, no exercício de atividades afins;
II - estimular, e viabilizar, a participação de recursos humanos em cursos e estágios realizados em organizações militares e civis, do Brasil e do exterior;
III - promover o contínuo aperfeiçoamento do pessoal qualificado em investigações eletrônicas, guerra eletrônica, por meio da participação em cursos de pós-graduação, seminários, simpósios, congressos e atividades correlatas, no Brasil e no exterior;
IV - incentivar o desenvolvimento da pesquisa, elaboração de teses e trabalhos voltados para a área de atuação deste Grupo especializado, em instituições de ensino superior, sob orientação da ACADEPOL.
Art. 8º – O Delegado Geral da Polícia Civil, dentro da previsão orçamentária, dotará o grupo ora criado dos recursos humanos e materiais necessários à sua efetivação e implantação.
Art. 9 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Delegado Geral
Art. 10º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores ou contrárias a ela.
HELIO JORGE OLIVEIRA PAIXÃO
DELEGADO-GERAL
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia, neste link.
Comentários
Hoje fiz um post indicativo dos seus blogs, como toda quinta-feira é dia de indicar um blog no meu planetinha, fiz a postagem e espero que goste.
Abração!!!!