Foi publicado, no site dos Delegados de Polícia - www.delegados.com.br - o artigo que escrevi sobre o Projeto de Lei do Senado referente à infiltração de agentes policiais na internet para coibir a chamada "pedofilia". Posto aqui apenas a introdução do referido artigo e o link para a leitura complementar.
O Senado Federal aprovou o que pode ser um grande reforço ao combate à pedofilia no Brasil. O PLS[1] 100/10[2] permite a infiltração de agentes policiais na rede mundial de computadores para investigar crimes desse tipo, acrescentando cinco artigos ao Estatuto da Criança e do Adolescente[3] no Título VI, “Do Acesso à Justiça”.
A matéria ainda terá sequência no Congresso Nacional, pois depende da análise da Câmara dos Deputados e, pelo conteúdo e relevância, deve ter votação rápida. O PLS referido teve origem na CPI da Pedofilia.
O objetivo principal é[4]
prevenir e reprimir o chamado internet grooming, expressão inglesa que define o processo pelo qual o pedófilo, protegido pelo anonimato, seleciona e aborda pela rede as potenciais vítimas, crianças ou adolescentes e as vai preparando para aceitarem abusos. A palavra grooming pode ser traduzida por preparar, treinar, adestrar.
Portanto, o interesse do legislador é a proteção de crianças e adolescentes com auxílio da atividade investigativa na internet. Não é para menos, pois que o processo de abertura de um país democrático – como o Brasil – permite acessos irrestritos à internet, que independem da idade. Quanto mais tenra a idade, presume-se, maior a possibilidade de exposição na internet e, consequentemente, maiores os riscos, já que não possuímos uma “educação digital” adequada.
Certo é que o Brasil já possui uma legislação sobre infiltração, porém não específica e com vários aspectos restritivos à atuação policial investigativa, porquanto em momento algum permite ao agente infiltrado se imiscuir na criminalidade e não ser penalizado por isso, ou seja: não existe uma excludente de ilicitude para o policial que adentra na criminalidade para buscar informações e usá-las contra o crime.
Nesses parâmetros, a infiltração policial foi normatizada através dos seguintes atos normativos: no art. 2º, V, da Lei 9.034/95[5]; no art. 20 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015/2004); no art. 50 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006), e; no art. 53, I, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, chamada de “Lei de Drogas”.
Tais atos normativos apenas se limitaram a citar o “instituto” da infiltração policial, porém não o descreveram. Com efeito, os limites normativos atuais à infiltração policial são a estendê-la apenas ao crime organizado (quadrilha ou bando, associação e organização criminosa), prejudicando sua adoção aos casos isolados de atuação criminal, como ocorre em alguns casos de pedofilia.
Leia o restante do texto clicando aqui.
[1] Projeto de Lei do Senado.
[2] Íntegra do PLS 100/10 disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=90127&tp=1. Acesso em: 15 mai. 11.
[3] Lei 8.069/90.
[4] Agência Senado. In Senado aprova infiltração de policiais na internet para investigar pedófilos. Publicado em 12/05/2011, às 19h18min. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/print.aspx?codNoticia=110049. Acesso em: 15 mai. 11.
[5] Esta Lei 9.034/95 em seu artigo 1º, literalmente, “define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. Portanto, a infiltração policial em casos de “pedofilia” através da internet só podem ser investigados quando estivermos frente a uma “quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. Esse entendimento prevalecerá até a aprovação final do PLS nº 100/10.
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