Pular para o conteúdo principal

Segurança nas Redes Sociais (Parte V) – responsabilidades quanto ao que se posta na web

Neste “suposto” último artigo da série acho por bem trazer sobre a responsabilidade, civil e penal, relativa às postagens sobre assuntos de trabalho nas redes sociais e também aspectos da responsabilidade quando o funcionário ou colaborador usa a rede corporativa de forma irregular/ilegal. Essas regras também valem para outros ambientes virtuais. Aliás, o tema foi assunto na semana que passou, conforme reportagem do G1 Tecnologia:

A demissão de um executivo da empresa de hospedagem Locaweb anunciada na terça-feira (30) após o profissional provocar são-paulinos pelo Twitter usando o nome da companhia, patrocinadora do clube na partida contra o Corinthians, alerta sobre uma postura que, segundo especialistas, pode provocar a demissão por justa causa de um funcionário: usar indevidamente o nome da empresa em redes sociais na internet. Leia mais aqui.

Antes de ler sobre o assunto, veja os outros artigos da série:
 

Segundo a advogada Cristina Sleiman (em apresentação disponível aqui), os problemas que mais atingem as empresas são esses:

Uso indevido de senha
Vazamento Informação Confidencial
Furto de Dados e Concorrência Desleal
Uso não autorizado da Marca na Internet (ex: Orkut)
Responsabilidade civil por mau uso da ferramenta de trabalho tecnológica por funcionário (uso de e-mail corporativo para fim pessoal)
Pirataria, download de softwares não homologados, baixa de músicas, imagens, contaminação por virus e trojans
Problemas com contratos de TI – Terceirização
Segurança – fraude eletrônica, virus e Privacidade (Monitoramento)

Dos problemas acima expostos, alguns podem gerar efeitos penais, cíveis e trabalhistas, quando a empresa pode até demitir o colaborador faltoso, como ocorreu no caso da Locaweb (notícia citada acima). Outros, apenas geram efeitos apenas cíveis ou apenas penais.

Do ponto de vista penal, tratando-se da divulgação de informações consideradas estratégicas e confidenciais em redes sociais, pode-se buscar a responsabilização penal do colaborador e gerar também a sua demissão. Vejam o que dispõe os arts. 153 e 154 do Código Penal:

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Pelos artigos mencionados, o funcionário público, detentor de informações classificadas pelo sigilo, pode receber uma pena maior no caso de divulgá-las. No caso da empresa, ela tem de ter o interesse em processar o colaborador quando da divulgação de segredo ou de conteúdo de documento, quando possam produzir dano a outrem, já que o processo só se instaura “mediante representação”. Essa mesma justificativa pode ser usada para a demissão por justa causa.

No campo cível, e trabalhista, um dos importantes aspectos a observar pela empresa é que o contrato de trabalho seja suficientemente preenchido com todas cláusulas necessárias, visando se eximir de responsabilidades.

Desta forma, uma vez previsto no contrato que a rede será monitorada e o colaborador disso sabe, não existe qualquer impedimento de monitoramento por parte da empresa. No mesmo sentido, impregnar a empresa de uma cultura de SI (segurança da informação) é uma boa solução e forma de disseminar e manter esta boa prática de segurança virtual e/ou corporativa.

Segundo o art. 186 do Código Civil, alguém que por ação ou omissão causar dano a outra pessoa/instituição tem o dever de reparar. Significa que a mera omissão (deixar de agir) e não só a ação (praticar um ato) também gera direito de se buscar a reparação dos danos. O fato de agir com negligência e imprudência, não tomando os cuidados necessários, também gera direito de reparação.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Código Civil. Lei 10.406/2002.

A obrigação de reparar vem prevista nos artigos 927 e 1016 do mesmo Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Com base nisso, civilmente a empresa pode ser responsabilizada a reparar o dando causado a outrem, mas também tem o direito de regresso em relação ao causador do dano, no caso o “colaborador faltoso”. Assim, uma ofensa feita por um colaborador da empresa a um cliente pode gerar direito deste de vir buscar reparação em juízo contra aquela, que, por sua vez, terá motivo de justa causa para demitir o autor do dano (art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) e, se assim o quiser, exercer o chamado direito de regresso (busca, em relação ao colaborador, reparar o prejuízo que teve em relação à ação do, por exemplo, cliente prejudicado). Não é diferente quanto ao servidor público que, de acordo com a Lei 8.112/90, pode sofrer o processo administrativo e ser acionado pelo Estado.

Leia mais sobre monitoramento de rede x privacidade x responsabilidade da empresa na reportagem do G1 Tecnologia do dia 26/03/2010:

Empresa pode vigiar tudo que funcionário faz no computador do trabalho: De acordo com o advogado Renato Opice Blum, especialista em direito eletrônico, o que legitima o poder das empresas de vigiar os empregados é a própria legislação. O Código Civil prevê que o empregador é responsável por tudo o que os trabalhadores fazem usando as conexões e os equipamentos da empresa. Leia mais aqui.

Finalizando, trago a opinião de Carlos Serrão (http://zapt.in/4Gc), falando da privacidade/segurança nas redes sociais, que deixa algumas recomendações aos internautas. Nem todas se aplicam em todos os casos às redes sociais, mas reproduzo aqui alguns desses conselhos:

  • Se usar um sistema operacional Windows, deve usar um antivírus que consiga detectar ameaças na Web e que funcione igualmente como firewall e anti-spyware;
  • Cuidado com a informação que partilha e com quem, assim como com os conteúdos que coloca nas redes sociais;
  • Reveja as politicas de partilhamento de mensagens, fotos e vídeos e âmbito das mesmas no Facebook, Orkut e outros;
  • Nunca revelar informação pessoal (detalhes de moradia, telefone etc.) ou de negócio através de redes sociais;
  • Cuidado com fotos e outros conteúdos que se colocam nas redes sociais – o que é giro hoje pode ser comprometedor no futuro;
  • Desconfiar sempre dos links e outras mensagens que sejam partilhados por “amigos” conhecidos e desconhecidos;
  • Isto é particularmente difícil, pois os serviços de redução das URL escondem os detalhes da URL original. Procure usar aqueles conhecidos e que não escondem a origem.
  • Não instalar discriminadamente aplicações no Facebook, sem saber do que se trata primeiro. Nunca, mas mesmo nunca instalar aplicações desconhecidas!
  • Em resumo: usar as redes sociais **SIM**, mas com **RESPONSABILIDADE**!

Veja outro artigo do blog sobre como usar o Orkut, cujas dicas valem para outras redes sociais:

Para quem gosta de entrar no Orkut e outros sites de relacionamento

 

Esta série encerra-se por aqui, mas o assunto não, pois é bastante complexo e tende a evoluir constantemente. Referi um dia no Twitter e reproduzo aqui: o que você faz hoje na internet pode ser usado contra você amanhã!

Comentários

Anônimo disse…
Olá Emerson, vi que você trocou o lay do "Meus Pitacos", como vão as coisas aqui?
Estou lendo atentamente suas postagens, e para mim são de grande utilidade! Abração.
Vanda

Postagens mais visitadas deste blog

Facebook: endereço de envio de intimações e/ou ordens judiciais

Achei interessante atualizar (fev/2018) esse post de outubro de 2011, visando deixar a informação mais correta e atualizada em relação aos procedimentos no Facebook: Várias pessoas me perguntam(vam) sobre o endereço do Facebook, que anunciou, em 2011, abrir um escritório no Brasil. Todo o procedimento de tratamento está explicado no nosso livro, escrito com o Dr. Higor Jorge: Crimes Cibernéticos - Ameaças e Procedimentos de Investigação. Veja como adquirir o livro: Como adquirir os livros? O resultado da pesquisa do registro do domínio nos remete a um escritório de registro de propriedade intelectual, porém, o escritório para envio de ordens judiciais e/ou intimações, além de requerimentos, é o seguinte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000 - Fonte:  Jucesp Online Não sabíamos como seria o tratamento das informações e respostas às solicitações das chamadas

Pirâmides e outros perigos no Twitter

-------------------------------------------------------------------- Muito se tem discutido no Twitter sobre os sites de “scripts de followers” relacionados ao Twitter. Legal ou ilegal? Crime ou não? Dados são capturados? Várias perguntas que eu e o Sandro Süffert resolvemos escrever o artigo conjunto abaixo. Comentem, critiquem etc. ----------------------------------------------------------------------------- O twitter - ou simplesmente TT - é um serviço de micro-messaging muito simples e revolucionário. Por sua simplicidade ele é usado por mais gente que outros sites de redes sociais. Devido à sua simplicidade e à grande utilização, são centenas os sites que "complementam" as funcionalidades do twitter. Alguns exemplos são: sites usados para encurtar os tamanhos dos links (URLs) nos tweets e se ajustar ao limite de 140 caracteres, como o bit.ly , o tinyurl.com e o http://g

Saiba como denunciar pornografia infantil detectada no Twitter

Este artigo tem a finalidade de auxiliar as pessoas que detectam e detestam o que comumente chamam de "pedofilia" na internet. Importante referir que pedofilia é uma doença e o caracterização do crime ocorre, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme estes artigos: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do §