Há três dias houve divulgação, pela mídia internacional, sobre a decisão do Tribunal Constitucional da Alemanha que rejeitou a lei que exige das empresas de telefonia e provedores de internet a manutenção de todos os dados do cliente por seis meses.
Em outras palavras, o tribunal alemão derrubou a lei que permite às autoridades manter os dados das chamadas telefônicas e tráfego de e-mail, circunstância usada para ajudar na localização de redes criminosas ou fatos criminosos. Com a decisão, a lei de armazenamento de dados foi declarada inconstitucional, pois teria quebrado o sigilo das comunicações, gerando a possibilidade de exclusão imediata de todas informações guardadas nos termos da legislação.
A lei alemã entrou em vigor no ano de 2008 após uma decisão da União Européia visando o combate ao anti-terrorrismo, obrigando então as operadoras de telefonia e provedores de internet de resguardar dados por um período mínimo de seis meses. Aproximadamente 35.000 alemães entraram na justiça contra a Lei, um número record, segundo a imprensa alemã.
A principal motivação do tribunal foi de que não haveria seletividade na lei e que o aspecto da segurança coletiva não deveria sobrepujar o direito à privacidade, principalmente de forma indiscriminada. Compreensível? Não sei! O mesmo tribunal já havia considerado inconstitucional o uso de urnas eletrônicas, pois feriam o processo democrático (veja notíca completa a respeito neste link).
Fica a pergunta: o que vocês acham??
Entendo que tribunal alemão pode ter criado um precedente internacional perigoso, pois os dados/informações são cruciais para que as polícias e o juízo possam ser capazes de rastrear os crimes que envolvem uso pesado de Internet, incluindo o monitoramento de redes de terror e a pornografia infantil. Se a decisão for adotada em grande parte dos países do mundo poderá haver um prejuízo na preparação em relação à guerra cibernética. A interpretação em relação às questões de telefonia não é diferente.
Felizmente, aqui no Brasil o resguardo de dados de telefonia é feito há bastante tempo, sem limitação de tempo. A Lei 9.296/96 trata do assunto relacionado à interceptação telefônica e telemática. Já tivemos, no Rio Grande do Sul, casos de elucidação de crimes de homicídio de 10, 15 anos atrás usando os registros de telefonia para comprovar a ligação entre suspeitos e/ou vítima, além de comprovar que o suspeito estava no local do crime quando foi cometido.
Em relação à internet, não há lei brasileira exigindo o resguardo de registros (logs) da navegação dos usuários na web, ou seja, os provedores não são obrigados a registrar os acessos e a navegação dos usuários, o que dificulta e muito as investigações dos crimes praticados pela internet. Por isso, sempre referimos que a comunicação do fato e a investigação deve ser o mais célere possível. Diferente da questão da telefonia, já tivemos situações em que os provedores, mesmo com determinação judicial, não tinham dados a informar, prejudicando a identificação de autores de crimes virtuais. Diferente, nos Estados Unidos embora não haja uma obrigatoriedade explícita, vigora, ainda, o Ato Patriota, que foi criado após o "11 de Setembro", regulando na Medida II o que pode ser solicitado e deve ser informado pelos provedores. Significa que há uma preservação dos dados para, nas solicitações oficiais, repassar às autoridades.
Por isso, acho fundamental a existência de uma legislação brasileira, que não iria contra a nossa Constituição Federal, prevendo o resguardo das informações, seja de telefonia seja de internet. Já tratei sobre isso em texto conjunto com o Sandro Süffert, quando referimos sobre o art. 22 do projeto da chamada Lei Azeredo. Este artigo prevê a necessidade dos provedores de resguardarem informações por um prazo mínimo de três anos. A lei americana prevê cinco anos (é, por exemplo, o tempo em que Google, Yahoo! e Microsoft resguardam os dados)! Felizmente, aqui no Brasil o resguardo de dados de telefonia é feito há bastante tempo, sem limitação de tempo. A Lei 9.296/96 trata do assunto relacionado à interceptação telefônica e telemática. Já tivemos, no Rio Grande do Sul, casos de elucidação de crimes de homicídio de 10, 15 anos atrás usando os registros de telefonia para comprovar a ligação entre suspeitos e/ou vítima, além de comprovar que o suspeito estava no local do crime quando foi cometido.
Em relação à internet, não há lei brasileira exigindo o resguardo de registros (logs) da navegação dos usuários na web, ou seja, os provedores não são obrigados a registrar os acessos e a navegação dos usuários, o que dificulta e muito as investigações dos crimes praticados pela internet. Por isso, sempre referimos que a comunicação do fato e a investigação deve ser o mais célere possível. Diferente da questão da telefonia, já tivemos situações em que os provedores, mesmo com determinação judicial, não tinham dados a informar, prejudicando a identificação de autores de crimes virtuais. Diferente, nos Estados Unidos embora não haja uma obrigatoriedade explícita, vigora, ainda, o Ato Patriota, que foi criado após o "11 de Setembro", regulando na Medida II o que pode ser solicitado e deve ser informado pelos provedores. Significa que há uma preservação dos dados para, nas solicitações oficiais, repassar às autoridades.
Fica a pergunta: o que vocês acham??
Comentários
Ou seja, se pela Medida II do Ato Patriota se permite a solicitação imeidata de dados aos provedores sinal que eles devem guardar as informações. Não se trata de guardar o conteúdo, mas os logs de acesso e conteúdo.
Abraço.
Da próxima identifique-se!
É muito complicado analisar o direito comparado. O certo é que o Tribunal Constitucional da Alemanha ao rejeitar a lei que exige das empresas de telefonia e provedores de internet a manutenção de todos os dados do cliente por seis meses, deve ter apreciado a questão da abrangência destes dados. Se for objetivo da lei só o registro dos acessos, como no caso de solicitar a lista de ligações efetuadas por um telefone, como ocorre no Brasil, não haveria uma invasão da privacidade ou intimidade.
Caso a lei européia vise coletar todos os dados e informações contidas nas transmissões, como o faz a maligna Lei Patriota dos EUA que é uma verdadeira violação de direitos fundamentais, tenho que foi acertada a decisão do Tribunal Constitucional da Alemanha.
Atenciosamente,
Raphael S. Andrade
G1: http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1506253-6174,00.html
Brazil Forensics Blog: http://forensics.luizrabelo.com.br/2010/03/guia-de-espionagem-da-microsoft-vaza-na.html
(...)
Um manual da Microsoft destinado à polícia norte-americana vazou na internet nesta quarta-feira (24). O documento descreve os serviços de internet prestados pela Microsoft, quais informações são retidas sobre os usuários e como o agente policial pode obter esses dados. Logo depois de ser publicado no site “Cryptome.org”, a Microsoft decidiu tentar tirá-lo da rede com uma notificação de infração de direito autoral. O site chegou a ficar completamente off-line, mas na quinta-feira (25) a Microsoft desistiu da ação e o site voltou a ficar acessível.
O manual, agora disponível no site “Cryptome” descreve os serviços on-line oferecidos pela Microsoft, como Hotmail, Messenger, Spaces e até o serviço de games XBOX Live. No documento de 22 páginas constam várias capturas de tela ilustrando os serviços e também a tela da interface usada para obter as informações de registro (inclusive endereço IP) dos usuários.
Permitir acesso aos dados dos usuários é obrigação legal dos prestadores de serviço nos Estados Unidos desde 1994, quando foi criada a lei conhecida como CALEA.
(...)
Pretendo escrever sobre isso, pois não concordo que seja um "manual de espionagem". Aguarde!
Seria bom mesmo, os jornais usam inadequadamente as palavras, se é destinado ao trabalho de autoridades na persecução criminal, não pode ser chamado de espionagem!
Raphael.