Tinha pensado em deixar essa primeira segunda-feira de março passar em branco, mas a vontade de escrever sobre algo foi maior. Não poderia deixar de mencionar e opinar sobre a condenação dos dirigentes da Google, que ocorreu na Itália e foi notícia nesta semana.
Para que o leitor do blog entenda o assunto vou postar a reportagem do Terra Tecnologia (http://zapt.in/4jJ) e depois fazer a correlação anunciada no título.
Assimina Vlahou
Três diretores do Google na Itália foram condenados nesta quarta-feira por violação de privacidade, depois de não terem impedido que um vídeo mostrando um menino com síndrome de Down sendo agredido fosse veiculado no YouTube.
Conforme a sentença do juiz Oscar Magi, do Tribunal de Milão, os três executivos, David Drummond, George De Los Reyes e Peter Fleitcher, foram condenados a 6 meses de prisão, no primeiro processo penal envolvendo o Google por publicação de conteúdo na internet.
O filme, divulgado em 2006, mostra um menino menor de idade, portador de Síndrome de Down, sendo maltratado e agredido por colegas de classe, enquanto outros olham sem fazer nada. Durante a agressão, um dos alunos desenha a suástica nazista no quadro negro e depois faz a saudação fascista.
As cenas foram filmadas em maio de 2006 numa das classes da Escola Técnica Steiner, de Turim, no norte da Itália, e divulgadas através do Google em setembro do mesmo ano.
Agressores
O vídeo ficou no ar de setembro até novembro de 2006, e neste período teve 5,5 mil acessos, provocando duras reações na Itália.
Com a ajuda do próprio Google, os alunos envolvidos na agressão foram identificados e condenados pelo Tribunal de Menores a prestar serviços sociais.
Os dirigentes do Google foram processados por violação de privacidade, mas a prefeitura de Milão e a associação "Vivi Down", de defesa dos direitos das pessoas com síndrome de Down, haviam pedido que também fossem acusados por difamação.
Mas esta reivindicação não foi atendida pelo tribunal, o que levou essas instituições a declararem que consideram que os três executivos foram, de fato, inocentados.
Mas de acordo com o procurador de Milão, Alfredo Robledo, a sentença que condena os dirigentes do Google Itália é exemplar. "Com este processo, colocamos uma questão séria, ou seja, a tutela da pessoa humana, que deve prevalecer sobre a lógica da empresa", disse Robledo aos jornais italianos.
No entanto, segundo o porta voz do Google Itália, Marco Pancini, a sentença representa uma ameaça à liberdade de expressão. "É um ataque aos princípios fundamentais da liberdade sobre os quais a internet foi criada", comentou o porta-voz, afirmando que a empresa vai recorrer.
"Entraremos com apelação contra esta decisão surpreendente, já que nossos colegas não tiveram qualquer relação com o vídeo." De acordo com Pancini, os executivos não tiveram ligação alguma com a realização, divulgação e controle do filme. "Se este principio não existir mais, será impossível oferecer serviços na internet", disse o porta-voz.
BBC Brasil
E no Brasil, criminalmente os diretores do Google seriam condenados? A resposta é não, pois a única possibilidade de condenação de responsáveis por provedores está prevista no ECA (Lei 8.069/90), alteração introduzida pela Lei 11.829/2008. Vejamos:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Portanto, quem é responsável pelo armazenamento de fotografias, cenas ou imagens de pedofilia, nos termos do artigo citado, uma vez notificado para excluí-las e não o faz, incorre na pena de reclusão de três a seis anos, além de multa, igual ao de quem faz a postagem e publicação do arquivo com conteúdo criminoso.
O artigo brasileiro é coerente porquanto prevê a necessidade de notificação do provedor responsável pelo armazenamento dos arquivos com conteúdo criminoso. O provedor, mesmo oferecendo o serviço de hospedagem, não tem condições de verificar o conteúdo de todas as postagens, situação praticamente impossível quando se trata de grandes provedores de conteúdo.Importante referir que a “violação da privacidade”, previsa na Lei italiana e que levou à condenação dos dirigentes do Google, não tem similar exato na nossa legislação (existe a violação de correspondência, invasão de domicílio etc.).
Comentários
acho que se deve ir atrás de quem postou e ver qual foi a intenção da pessoa, se denunciar atitudes nazistas, promovê-las, ou se foi uma atitude puramente preconceituosa, punindo, de acordo e sempre, levando em conta a permissão da exposição de imagens, por quem foi exposto ou seu responsável legal, que me parece ser o caso, quando se fala em Down, o que já descaracterizaria como qualquer exposção negativa.