Mais uma vez, por sugestão do Dr. Renato de Araújo Cardoso, estou escrevendo algo. Eis o tópico: o Estado de Minas Gerais deu um exemplo e aprovou e sancionou a Lei referente ao fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.
Eis o texto legal:
LEI Nº 18.721, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária de serviços de telefonia celular obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do Estado, mediante solicitação, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas.
SS 1º. As informações a que se refere o caput serão prestadas imediatamente, mediante requisição fundamentada e vinculada a inquérito policial, e a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento dos dados.
SS 2º. A concessionária encaminhará ao Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas, relatório circunstanciado das informações solicitadas, para fins de acompanhamento e controle.
SS 3º. O cumprimento do disposto neste artigo não implicará custo adicional para o usuário.
Art. 2º. A concessionária a que se refere o art. 1deg. fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando autorização para o fornecimento à polícia judiciária das informações de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária, desautorizar o fornecimento das informações a que se refere o caput.
Art. 3º. Na hipótese de o usuário de serviço de telefonia fixa ou móvel acionar os números de emergência, a concessionária informará automaticamente às autoridades competentes, pelo meio tecnológico disponível, a localização do telefone.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, ou de responsabilidade administrativa da autoridade da polícia judiciária, assegurado o devido processo administrativo:
I - retardar a entrega de informação à polícia judiciária: multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - deixar de repassar informação à autoridade da polícia judiciária: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;
III - deixar de oferecer ao cliente a opção a que se refere o parágrafo único do art. 2deg.: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;
IV - fornecer informação não autorizada: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;
V - fornecer informação a terceiros: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs.
Parágrafo único. As penalidades previstas no caput serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A idéia da lei referida vem tão somente para auxiliar a área de segurança pública, em especial a Polícia Judiciária de MG. O correto, é claro, que a Lei fosse de âmbito nacional, favorecendo todas as polícias judiciárias, civis e a federal.
Na verdade, um problema exsurge desse embróglio: tem o Estado, enquanto ente federativo, competência para legislar sobre telecomunicações, ainda mais quando se trata, em tese e em termos, de restrição de direitos (direito à privacidade e preservação dos dados)?
Numa decisão recente a 1ª Turma do STF entendeu que não cabe ao Estado legislar sobre telecomunicações. O acórdão foi dado em resposta aos mandados de segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. Veja mais aqui. A inovação da Lei sancionada em Minas Gerais está, justamente, no art. 2º, quando interage com os usuários de telefonia fixa e móvel, os quais autorizarão ou não o fornecimento das informações à polícia judiciária. Uma vez autorizada, a Operadora não será acusada de prestar informações privadas.
Acredito, sinceramente, que o fato de os estados estarem legislando sobre assuntos privativos da União é ocasionado, justamente, pela inércia e/ou incompetência desta. O certo é que a Lei deverá ser aplicada regionalmente até outro entendimento.
Tenho certeza que essas questões deveriam ter sede de debate o âmbito nacional, porém, não se percebe o intento nesse viés. O que é certo é que os Estados, através de suas Secretarias de Segurança e/ou Defesa Social, deverão forçar a União a tomar a frente e propor Lei com semelhante conteúdo. Vejo só uma questão: será que os nossos deputados federais e senadores têm interesse em aprovar tal norma, que depois poderá ser utilizada contra eles???
Ps.: Obrigado ao Coordenador-Geral de Inteligência da SENASP/MJ, Régis André Limana, e ao Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, por também enviarem a Lei para leitura e análise.
Comentários
No Masquerade costumo participar de blogagens e campanhas contra violência.
O que precisar, é só pedir, faço com carinho.
Beijos