Pular para o conteúdo principal

O exemplo de Minas Gerais e as Operadoras de telefonia

Mais uma vez, por sugestão do Dr. Renato de Araújo Cardoso, estou escrevendo algo. Eis o tópico: o Estado de Minas Gerais deu um exemplo e aprovou e sancionou a Lei referente ao fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.

Eis o texto legal:

LEI Nº 18.721, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a empresa concessionária de serviços de telefonia celular obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do Estado, mediante solicitação, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas.

SS 1º. As informações a que se refere o caput serão prestadas imediatamente, mediante requisição fundamentada e vinculada a inquérito policial, e a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento dos dados.

SS 2º. A concessionária encaminhará ao Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas, relatório circunstanciado das informações solicitadas, para fins de acompanhamento e controle.

SS 3º. O cumprimento do disposto neste artigo não implicará custo adicional para o usuário.

Art. 2º. A concessionária a que se refere o art. 1deg. fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando autorização para o fornecimento à polícia judiciária das informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária, desautorizar o fornecimento das informações a que se refere o caput.

Art. 3º. Na hipótese de o usuário de serviço de telefonia fixa ou móvel acionar os números de emergência, a concessionária informará automaticamente às autoridades competentes, pelo meio tecnológico disponível, a localização do telefone.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, ou de responsabilidade administrativa da autoridade da polícia judiciária, assegurado o devido processo administrativo:

I - retardar a entrega de informação à polícia judiciária: multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - deixar de repassar informação à autoridade da polícia judiciária: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

III - deixar de oferecer ao cliente a opção a que se refere o parágrafo único do art. 2deg.: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

IV - fornecer informação não autorizada: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

V - fornecer informação a terceiros: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs.

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A idéia da lei referida vem tão somente para auxiliar a área de segurança pública, em especial a Polícia Judiciária de MG. O correto, é claro, que a Lei fosse de âmbito nacional, favorecendo todas as polícias judiciárias, civis e a federal.

Na verdade, um problema exsurge desse embróglio: tem o Estado, enquanto ente federativo, competência para legislar sobre telecomunicações, ainda mais quando se trata, em tese e em termos, de restrição de direitos (direito à privacidade e preservação dos dados)?

Numa decisão recente a 1ª Turma do STF entendeu que não cabe ao Estado legislar sobre telecomunicações. O acórdão foi dado em resposta aos mandados de segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. Veja mais aqui. A inovação da Lei sancionada em Minas Gerais está, justamente, no art. 2º, quando interage com os usuários de telefonia fixa e móvel, os quais autorizarão ou não o fornecimento das informações à polícia judiciária. Uma vez autorizada, a Operadora não será acusada de prestar informações privadas.

Acredito, sinceramente, que o fato de os estados estarem legislando sobre assuntos privativos da União é ocasionado, justamente, pela inércia e/ou incompetência desta. O certo é que a Lei deverá ser aplicada regionalmente até outro entendimento.

Tenho certeza que essas questões deveriam ter sede de debate o âmbito nacional, porém, não se percebe o intento nesse viés. O que é certo é que os Estados, através de suas Secretarias de Segurança e/ou Defesa Social, deverão forçar a União a tomar a frente e propor Lei com semelhante conteúdo. Vejo só uma questão: será que os nossos deputados federais e senadores têm interesse em aprovar tal norma, que depois poderá ser utilizada contra eles???

A discussão está posta ao debate. Aguardo comentários.

Ps.: Obrigado ao Coordenador-Geral de Inteligência da SENASP/MJ, Régis André Limana, e ao Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, por também enviarem a Lei para leitura e análise.

Comentários

Jean Lucas disse…
Muito legal cara! Acho ainda uma pena a telefonia do Brasil na situação que está.
Tony Fontoura disse…
Achei muito boa a decisão, não acho q a privacidade da localização do aparelho seja tão importante a ponto de não se permitir essa informação à polícia, qdo. solicitada. Deveria haver legislação nacional a esse respeito.
BLOGZOOM disse…
Olá, eu vim lhe agradecer por estar usando o selo de solidariedade ao Haiti. Eu fiz uma postagem solicitando ajuda dos blogueiros e o Planeta da Blogueira rapidinho colaborou com um selo que talvez seja este.

No Masquerade costumo participar de blogagens e campanhas contra violência.

O que precisar, é só pedir, faço com carinho.

Beijos

Postagens mais visitadas deste blog

Facebook: endereço de envio de intimações e/ou ordens judiciais

Achei interessante atualizar (fev/2018) esse post de outubro de 2011, visando deixar a informação mais correta e atualizada em relação aos procedimentos no Facebook: Várias pessoas me perguntam(vam) sobre o endereço do Facebook, que anunciou, em 2011, abrir um escritório no Brasil. Todo o procedimento de tratamento está explicado no nosso livro, escrito com o Dr. Higor Jorge: Crimes Cibernéticos - Ameaças e Procedimentos de Investigação. Veja como adquirir o livro: Como adquirir os livros? O resultado da pesquisa do registro do domínio nos remete a um escritório de registro de propriedade intelectual, porém, o escritório para envio de ordens judiciais e/ou intimações, além de requerimentos, é o seguinte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000 - Fonte:  Jucesp Online Não sabíamos como seria o tratamento das informações e respostas às solicitações das chamadas

Pirâmides e outros perigos no Twitter

-------------------------------------------------------------------- Muito se tem discutido no Twitter sobre os sites de “scripts de followers” relacionados ao Twitter. Legal ou ilegal? Crime ou não? Dados são capturados? Várias perguntas que eu e o Sandro Süffert resolvemos escrever o artigo conjunto abaixo. Comentem, critiquem etc. ----------------------------------------------------------------------------- O twitter - ou simplesmente TT - é um serviço de micro-messaging muito simples e revolucionário. Por sua simplicidade ele é usado por mais gente que outros sites de redes sociais. Devido à sua simplicidade e à grande utilização, são centenas os sites que "complementam" as funcionalidades do twitter. Alguns exemplos são: sites usados para encurtar os tamanhos dos links (URLs) nos tweets e se ajustar ao limite de 140 caracteres, como o bit.ly , o tinyurl.com e o http://g

Saiba como denunciar pornografia infantil detectada no Twitter

Este artigo tem a finalidade de auxiliar as pessoas que detectam e detestam o que comumente chamam de "pedofilia" na internet. Importante referir que pedofilia é uma doença e o caracterização do crime ocorre, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme estes artigos: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do §