Fonte: Folha de S.Paulo, de 14/05/2009 - 02h30
Vigência
Após ser aprovada no Congresso e sancionada pelo presidente da República, a lei passa a valer 120 dias depois
Abrangência
A nova regra é específica sobre os procedimentos apenas para a administração pública federal. As outras instâncias de governo terão de editar regulamentações específicas
Pedido de informação
Qualquer pessoa está autorizada a requerer informação, brasileira ou estrangeira. Basta identificar-se e dizer qual é o dado procurado
Prazo para fornecer informação
São 20 dias corridos, prorrogáveis por mais 10 dias, com notificação ao interessado
Guichês de acesso
Os órgãos públicos ficam obrigados a criar o serviço de informações ao cidadão para "atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades" e "protocolar documentos"
Custo
A informação deverá ser entregue gratuitamente. Quando houver necessidade de fotocopiar dados, "poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo". Quem não tiver condição de pagar pela reprodução dos documentos poderá requerer dispensa dessa obrigação
Internet
Todos os órgãos terão de oferecer, "em local de fácil acesso", preferencialmente na internet, informações como "competências e estrutura organizacional, endereços e telefones e horários de atendimento" e "registros de quaisquer repasses de recursos, despesas", "procedimentos licitatórios, contratos celebrados" e "dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades"
Ferramenta de busca
O site de cada órgão deverá oferecer "ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão"
Dado não fornecido
Quando a informação não puder ser oferecida, o interessado receberá explicação a respeito e uma instrução sobre como recorrer da decisão
Recursos
A primeira instância a recorrer é sempre dentro do próprio órgão que negar a informação. A segunda, para órgãos da administração pública federal, será a CGU (Corregedoria Geral da União). A lei deixa em aberto esse aspecto para Congresso, Judiciário, Estados, Distrito Federal e municípios --que terão de decidir qual será sua segunda instância
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
A - ultrassecreta: prazo de sigilo de 25 anos
B - secreta: prazo de sigilo de 15 anos
C - reservada: prazo de sigilo de 5 anos
Sigilo eterno
Ao final dos prazos, documentos podem ter seus períodos de sigilo renovados indefinidamente se for uma decisão referendada pela Comissão de Reavaliação de Informações, composta por ministros e comandada pela Casa Civil
Desclassificação
Se não houver pedido de renovação de sigilo, ao final dos prazos "a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público"
Listas de documentos secretos
Os órgãos ficam obrigados a publicar na internet, anualmente, uma relação das informações que deixaram de ser sigilosas e o número de documentos classificados em cada grau de sigilo
Informações pessoais
Dados relativos "à intimidade, vida privada, honra e imagem" de indivíduos "terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção"
Penalidade
Agente público que se recusar a fornecer informação, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecer o dado intencionalmente de forma incorreta responderá por improbidade administrativa e poderá receber advertência, multa e demissão do serviço público. As sanções terão de ser aplicadas no prazo de dez dias úteis
Documentos anteriores à existência da lei
Os órgãos terão dois anos para "proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas" já existentes antes da nova regra. Dados secretos e ultrassecretos não reavaliados no prazo serão considerados de acesso público.
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