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Para combater crime organizado, Estado tem de compartilhar dados


Fonte: Conjur

Nos últimos cinco anos, com inúmeras rebeliões de presos coordenadas simultaneamente e assassinatos de policiais, o crime organizado mostrou de onde surgem os comandos criminosos e terroristas: dos presídios.

Comandam, traficam, matam, roubam, fazem “leasing” de armamento pesado, escambo de drogas por armas, criam sites criptografados, tanto com o objetivo de obter vantagem econômica ou material indevida como para demonstrar controle e domínio pela difusão do medo, com fechamento de comércio local, eliminação de agentes públicos e seus familiares e facções rivais.

Nesse contexto, vislumbra-se a imperiosidade da edição de instrumentos legislativos que instrumentem o Estado na reversão do grave quadro delineado.

A Lei 9.034/95, que trata do crime organizado, traz os principais meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Há vários instrumentos elencados, como a “ação controlada”, o acesso a dados fiscais, bancários, financeiros e eleitorais, a captação e a interceptação ambiental e a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação.

Na Itália, de onde adaptamos o Regime Disciplinar Diferenciado, há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior, hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei 395/90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o “Gruppo Operativo Mobile” da “Polizia Penitenziaria”, com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas.

E, ainda, na Itália, além do “pool” de magistrados existente desde a década de 80, temos, a partir de dezembro de 1991, a experiência de integração entre as diversas polícias que compõem uma central de serviços de inteligência. A direção é revezada entre integrantes indicados de cada uma das corporações que integram a DIA — “Direzione Investigativa Antimafia”, sob a supervisão do Ministério do Interior italiano.

Da experiência italiana, cujos precedentes de crime organizado muito se assemelham com escândalos recentes no Brasil, como a máfia do apito, superfaturamento de licitações, exigência de vantagem indevida, corrupção, extorsão e financiamento de campanhas eleitorais, tiramos a conclusão da necessidade não apenas de especialização de estrutura no Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia, no combate ao crime organizado, como utilização de meios eficazes na sua repressão, como a “ação controlada”, delação premiada, sistemas de inteligência interligados entre os diversos órgãos estatais competentes, dentre outros.

Uma área na qual investimentos, integração, suporte legislativo e especialização no combate ao crime organizado são imprescindíveis e nunca serão suficientes é o setor de inteligência das diversas unidades estatais.

Para alcançar um padrão de excelência na utilização dos meios operacionais da Lei 9.034/95, é necessário que haja um tratamento adequado da informação, posteriormente transformada em conhecimento, inteligência e ação, com acesso às mais diversas ferramentas tecnológicas. Sempre é necessária a transformação de informação (dados não tratados), para o alcance do conhecimento estratégico, conhecimento esse buscado, inclusive, por empresas para conquista de mercados, pelo que se chama “inteligência competitiva” e “gestão de informação”.

No ordenamento jurídico brasileiro, a oficialização de um sistema de inteligência de âmbito nacional para tratamento de informação de cunho estratégico foi tardia e não acompanhou diversos modelos europeus, como o italiano, por exemplo. Pela Lei 9.883/99 foi instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência e criada a Agência Brasileira de Inteligência — ABIN.

É no artigo 1º, parágrafo 2º da referida lei que encontramos a definição de atividade de inteligência, nos seguintes termos: Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Houve um hiato na atividade de inteligência do Estado com a extinção do Serviço Nacional de Informações, no período Collor e a criação do Sisbin e posterior edição do seu Decreto Regulamentador 4.376/02. Com a extinção do SNI, foi criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos, com atribuições repartidas entre o Departamento de Inteligência, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e agências regionais.
Inteligência Policial

O viés de inteligência policial e não apenas de inteligência de Estado sofreu alguns tropeços ocasionados pela frágil perspectiva ética, em tempos não tão remotos, para retornar ao seu leito natural de obtenção de informações em nível estratégico decisório, voltada para o combate ao crime organizado.

Note-se que há uma diferença entre a atividade de inteligência de Estado e a atividade de inteligência policial. Enquanto a primeira prima pelo assessoramento das autoridades de Governo, no processo decisório, a segunda busca a produção de provas da materialidade e da autoria de crimes. A Inteligência Policial é, em suma, voltada para a produção de conhecimentos a serem utilizados em ações e estratégias de polícia judiciária, com escopo de identificar a estrutura e áreas de interesse da criminalidade organizada, por exemplo.

A inteligência policial, na área de segurança pública deve estar voltada, especialmente, para a produção de prova criminal, a ser utilizada em ação penal cujo caráter é público contra organizações criminosas. É preciso, para que não se distancie desse norte, reconfigurar o papel da inteligência policial quanto ao seu desempenho, sua ação, em um contexto democrático, suas possibilidades e limites, bem como as formas de sistematização e armazenamento dos dados respectivos.

Nesse cenário, a Polícia Federal tem na prática da atividade de inteligência o carro-chefe de seu trabalho, já alicerçado em pilares democráticos e exercido nos limites legais, como o do artigo 5 da Lei 9.296/96 que dispõe sobre a comunicação e acompanhamento pelo Ministério Público, nos casos de interceptação telefônica, precedida de autorização judicial fundamentada.

Para aprimoramento dos sistemas de inteligência e de combate ao crime organizado, o Estado tem que promover o compartilhamento de dados com estabelecimento de canais formais. Há bancos de dados institucionais da Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Exército, Marinha, Aeronáutica, ABIN, Detran, bancos de dados policiais das delegacias especializadas em lavagem de dinheiro, imigração ilegal, assalto a banco e, ainda, os não-policiais como os da Receita Federal, Dataprev/INSS, CNIS.

Mas os setores responsáveis pelo gerenciamento dos dados respectivos não interagem, o que gera uma enorme quantidade de dados perdidos e pouco trabalhados. Outro fator preocupante é a perda do conhecimento quando o detentor do banco de dados não providencia uma interface amigável de comunicação com outros cadastros e quando um policial interessado monta sua própria base de dados, com dedicação própria exclusiva e amor ao que faz, na ausência da iniciativa governamental, sem que o Estado se preocupe com a sua continuidade.

Mas é possível vislumbrar iniciativas muito oportunas que tentam mudar o rumo sombrio que se aproxima.

O novo passaporte brasileiro permitirá a disponibilização de um banco de informações nacional com os dados principais dos usuários de transporte aéreo internacional, em trânsito no país. Com nova roupagem, permitirá o registro imediato, em sistema informatizado, da entrada e saída de brasileiros e estrangeiros do território nacional, além de registrar, por código de barras bidimensional, a fotografia do passaporte.

Na reunião da ENCLA 2006 — Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos, realizada na cidade de Vitória (ES), nos dias 08 a 11 de dezembro de 2005, foram traçadas metas a serem cumpridas justamente no tocante à criação e consulta de base de dados inter-governamentais. Citamos as seguintes metas:
— elaborar documento que regulamente o acesso dos Ministérios Públicos Estaduais às informações protegidas por sigilo fiscal;
— apresentar relatório sobre a possibilidade de informatizar o acesso do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e do COAF às informações da Secretaria da Receita Federal;
— propor medidas para aperfeiçoar a proteção de informações sigilosas;
— elaborar projeto para aprimorar a cooperação jurídica internacional nas áreas de fronteira;
— implantar sistema unificado e nacional de cadastramento e alienação de bens, direitos e valores sujeitos a constrição judicial, até sua final destinação;
— elaborar anteprojeto de lei complementar para incluir no art. 198 do Código Tributário Nacional o acesso a informações fiscais pela autoridade policial, em procedimento de investigação instaurado;
— regulamentar a Lei de Registros Públicos para fins de integração e uniformização de bases de dados;
— obter acesso integrado aos dados das Juntas Comerciais para os membros do GGI-LD;
— recriar base de dados de saída e entrada de brasileiros do território nacional;
— obter do Ministério das Comunicações e da Anatel a elaboração de cadastro nacional de assinantes de telefonia fixa e móvel e de Internet;
— completar a primeira fase da integração do acesso ao conteúdo das bases de dados patrimoniais, incluindo, pelo menos, as bases de veículos terrestres, aeronaves e embarcações.
Portanto, ainda há possibilidade de se reverter a restrição de acesso ao manancial de informações de inestimável valor para a atividade investigatória e de inteligência da Polícia Federal, desde que sejam revistos os métodos de gestão do conhecimento capazes de organizar e sistematizar um fluxo pelo qual as informações possam não apenas chegar a todos os que tenham interesse por elas, mas estar disponíveis para consulta e uso quando for o caso.

Reconheça-se, por justiça, que esse é um problema que, no Brasil, perpassa todo o sistema de segurança pública, cujas polícias encontram-se, no geral, e de imediato, mais preocupadas em resolver o crônico problema de sucateamento e baixa remuneração de que são vítimas, não tendo nem mesmo tempo para produzir, de modo aceitável, conhecimento passível de armazenagem e utilização.

É incontestável e premente a maior interação entre os órgãos internos do Departamento de Polícia Federal, outros órgãos policiais e de segurança do Estado, com a mitigação da exacerbada compartimentação, com a comunicação em tempo real de possíveis ameaças ao Estado e neutralização de ações criminosas.

Ainda é recente, nas nossas memórias, o atentado terrorista do "World Trade Center", em Nova Iorque, referido no meio policial especializado como “nine-eleven”, debitado à falta de comunicação do FBI ("Federal Bureau of Investigation") com o Serviço de Imigração e CIA ("Central Intelligence Agency"), quanto à presença de terroristas em solo norte-americano e seus treinamentos em escolas de aviação, arquitetados sob o codinome de “Projeto Bojinka”. Obviamente, além da falha de difusão, é possível que o poder ofensivo das células terroristas tenha sido subestimado.

É pela efetiva cooperação entre as agências intergovernamentais, em sentido amplo, mitigação do secretismo oficial, investimento maciço em recursos tecnológicos e na área de inteligência, que podem ser desencorajadas ações recentes do PCC, que ocorrem desde 1997 (no ano de 2002: uma onda de mais de 40 rebeliões no Estado de São Paulo, no mês de maio de 2006: 299 ataques, 82 rebeliões carcerárias, a nível nacional e simultâneas, 42 agentes públicos assassinados; no mês de julho de 2006: 106 ataques, 6 agentes penitenciários assassinados) e das bases do crime organizado e das organizações terroristas que poderiam e podem ser suplantadas e implodidas, minimizando-se perdas e maximizando-se as ações dos órgãos de segurança pública.

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