Diariamente manchetes ganham destaque em todos os meios de comunicação noticiando casos referentes à pedofilia. Essa maldição tem se espalhado no mundo, e o mecanismo prático de difusão entre os pedófilos tem sido a internet.
Transformaram este meio de comunicação em uma “arma do crime”, e a meu ver o pior deles, praticados contra seres no inicio de seu desenvolvimento – crianças.
É através da internet que os pedófilos comunicam-se entre si. É onde trocam fotos, vídeos, depoimentos, narrativas de práticas criminosas, marcam encontros para trocas de “materiais”... Enfim, toda prática de orgia possível é praticada por estes doentes através deste meio de comunicação.
Definição
A Organização Mundial de Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID 10), item F65.4 traz a definição de pedofilia como “Preferência sexual por crianças, que se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade”.
Isto implica dizer que uma pessoa pode ser considerada clinicamente portadora da pedofilia ou possuir os sintomas, pelo fato de ter fantasias ou desejos sexuais por crianças, e seu comportamento seja afetado pelos desejos a ponto de tais fantasias causarem stress ou dificuldades intra e/ou interpessoais.
NOVA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Questionamentos
Vemos uma cúpula de combatentes à pedofilia comemorando as alterações inclusas nos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei nº 8.069/90), pela lei 3777/08 sancionada pelo presidente da república na competência 11/2008. Vejamos:
“Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.
Nos parágrafos do referido artigo, traz situações diversas prevendo o mesmo tipo penal, bem como aumento de pena.
Referente à proliferação de materiais pornôs em sites, programas de rede de toda e qualquer forma é previsto no artigo 241-A da referida lei:
“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive através de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.
Nos parágrafos do artigo em comento, prevê a mesma pena a quem armazena fotografias, cenas ou imagens pornográficas de crianças ou adolescentes, e no artigo 241-B a pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Porém, não consigo visualizar como será possível mensurar tal situação. Se acaso o computador de um usuário comum, ou a rede de uma empresa for infectada por um vírus ou spyware, que contenha vídeos/fotos pornôs envolvendo crianças, este será punido por conter em seu computador tais conteúdos, e será enquadrado no artigo supra? Sabemos que mesmo que o vírus seja removido, é possível que estas imagens fiquem armazenadas no cache do navegador ou do Windows.
E se alguém mal intencionado enviar um e-mail anônimo ou transferir vídeos/imagens pedófilas através de redes internas, ou até mesmo utilizar de um pendrive para incriminar outrem, como se dará essa distinção? É possível armazenar arquivos desse porte em pastas escondidas/ocultas, alheias à visão do usuário comum.
Meu questionamento é: nestes casos, como se dará a distinção entre pedófilos e vítimas de sabotamento/infecção de vírus/spyware? Quem fará a fiscalização/inspeção? Terá um órgão fiscalizador, com especialistas no assunto?
Outro questionamento pertinente ao caso é referente ao parágrafo primeiro do artigo 241-B, onde a pena é diminuída de um a dois terços se o material encontrado for em pequena quantidade.
O que é considerado “pequena quantidade” pelo legislador? Um, dois, três vídeos? Dez fotos? A quantidade de material define o grau de periculosidade do pedófilo?
PEDOFILIA: sites de relacionamentos
Hodiernamente criminosos utilizam sites de relacionamento como: facebook, MySpace, Orkut, dentre outros como ferramenta na efetivação de seus crimes.
Quantas vítimas encontraram seus assassinos, pedófilos, fraudadores, estupradores, em sites como estes?
Mediante tais acontecimentos, vários sites de relacionamentos participaram de fóruns de discussões, e colaboraram no sentido de melhorar o monitoramento dos sites.
No Brasil, requerimentos determinaram a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da pedofilia que ouvissem em audiência pública, os representantes dos sites facebook e MySpace.
De acordo com o presidente da comissão, o objetivo da realização dessas reuniões é obter dos dirigentes o compromisso de que cumprirá a lei brasileira a combaterão a pedofilia.
Segundo o Portal da Imprensa (Uol), a google apresentou à CPI em 2008 medidas contra crimes no site de relacionamento – Orkut. Quais sejam: manterão dados de acessos de usuários por períodos mínimos de seis meses; caso haja qualquer denúncia de crimes contra os direitos humanos, a página deve ser retirada do ar, mas continuará preservada no servidor para que sirva de prova a possíveis investigações do Ministério Público (MP) e da Polícia Federal, e para aumentar a segurança, trabalharão para que sejam desenvolvidas ferramentas de tecnologia que filtrem imagens publicadas no site, antes mesmo de entrarem no ar, para que conteúdos impróprios nem cheguem a entrar no ar.
A redação do terra noticiou que o Ministério Público federal e o Google Brasil assinaram na audiência da CPI da Pedofilia Termo de Ajustamento de Contas (TAC) no qual se compromete, entre outras coisas, a guardar e repassar para o MPF todas as provas desse tipo de crime, cometido nas páginas do site de relacionamentos Orkut.
O relator da CPI, comemorou a assinatura do TAC. "O que temos hoje aqui é um avanço. Quem vai ganhar com esse TAC é a polícia federal, o Ministério Público e toda a sociedade brasileira", disse.
É de iniciativa/medida como esta que precisamos para combater a criminalidade no Brasil/Mundo. Necessitamos de pessoas/empresas/organizações comprometidas e dispostas a cooperar com as autoridades na luta pela lídima justiça.
Não fique de braços cruzados!
Conforme a gíria: Vamos mexer o doce!
Escrito por Élida Pereira Jerônimo – Advogad - Publicado em Olhar Direto.
Transformaram este meio de comunicação em uma “arma do crime”, e a meu ver o pior deles, praticados contra seres no inicio de seu desenvolvimento – crianças.
É através da internet que os pedófilos comunicam-se entre si. É onde trocam fotos, vídeos, depoimentos, narrativas de práticas criminosas, marcam encontros para trocas de “materiais”... Enfim, toda prática de orgia possível é praticada por estes doentes através deste meio de comunicação.
Definição
A Organização Mundial de Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID 10), item F65.4 traz a definição de pedofilia como “Preferência sexual por crianças, que se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade”.
Isto implica dizer que uma pessoa pode ser considerada clinicamente portadora da pedofilia ou possuir os sintomas, pelo fato de ter fantasias ou desejos sexuais por crianças, e seu comportamento seja afetado pelos desejos a ponto de tais fantasias causarem stress ou dificuldades intra e/ou interpessoais.
NOVA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Questionamentos
Vemos uma cúpula de combatentes à pedofilia comemorando as alterações inclusas nos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei nº 8.069/90), pela lei 3777/08 sancionada pelo presidente da república na competência 11/2008. Vejamos:
“Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.
Nos parágrafos do referido artigo, traz situações diversas prevendo o mesmo tipo penal, bem como aumento de pena.
Referente à proliferação de materiais pornôs em sites, programas de rede de toda e qualquer forma é previsto no artigo 241-A da referida lei:
“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive através de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.
Nos parágrafos do artigo em comento, prevê a mesma pena a quem armazena fotografias, cenas ou imagens pornográficas de crianças ou adolescentes, e no artigo 241-B a pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Porém, não consigo visualizar como será possível mensurar tal situação. Se acaso o computador de um usuário comum, ou a rede de uma empresa for infectada por um vírus ou spyware, que contenha vídeos/fotos pornôs envolvendo crianças, este será punido por conter em seu computador tais conteúdos, e será enquadrado no artigo supra? Sabemos que mesmo que o vírus seja removido, é possível que estas imagens fiquem armazenadas no cache do navegador ou do Windows.
E se alguém mal intencionado enviar um e-mail anônimo ou transferir vídeos/imagens pedófilas através de redes internas, ou até mesmo utilizar de um pendrive para incriminar outrem, como se dará essa distinção? É possível armazenar arquivos desse porte em pastas escondidas/ocultas, alheias à visão do usuário comum.
Meu questionamento é: nestes casos, como se dará a distinção entre pedófilos e vítimas de sabotamento/infecção de vírus/spyware? Quem fará a fiscalização/inspeção? Terá um órgão fiscalizador, com especialistas no assunto?
Outro questionamento pertinente ao caso é referente ao parágrafo primeiro do artigo 241-B, onde a pena é diminuída de um a dois terços se o material encontrado for em pequena quantidade.
O que é considerado “pequena quantidade” pelo legislador? Um, dois, três vídeos? Dez fotos? A quantidade de material define o grau de periculosidade do pedófilo?
PEDOFILIA: sites de relacionamentos
Hodiernamente criminosos utilizam sites de relacionamento como: facebook, MySpace, Orkut, dentre outros como ferramenta na efetivação de seus crimes.
Quantas vítimas encontraram seus assassinos, pedófilos, fraudadores, estupradores, em sites como estes?
Mediante tais acontecimentos, vários sites de relacionamentos participaram de fóruns de discussões, e colaboraram no sentido de melhorar o monitoramento dos sites.
No Brasil, requerimentos determinaram a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da pedofilia que ouvissem em audiência pública, os representantes dos sites facebook e MySpace.
De acordo com o presidente da comissão, o objetivo da realização dessas reuniões é obter dos dirigentes o compromisso de que cumprirá a lei brasileira a combaterão a pedofilia.
Segundo o Portal da Imprensa (Uol), a google apresentou à CPI em 2008 medidas contra crimes no site de relacionamento – Orkut. Quais sejam: manterão dados de acessos de usuários por períodos mínimos de seis meses; caso haja qualquer denúncia de crimes contra os direitos humanos, a página deve ser retirada do ar, mas continuará preservada no servidor para que sirva de prova a possíveis investigações do Ministério Público (MP) e da Polícia Federal, e para aumentar a segurança, trabalharão para que sejam desenvolvidas ferramentas de tecnologia que filtrem imagens publicadas no site, antes mesmo de entrarem no ar, para que conteúdos impróprios nem cheguem a entrar no ar.
A redação do terra noticiou que o Ministério Público federal e o Google Brasil assinaram na audiência da CPI da Pedofilia Termo de Ajustamento de Contas (TAC) no qual se compromete, entre outras coisas, a guardar e repassar para o MPF todas as provas desse tipo de crime, cometido nas páginas do site de relacionamentos Orkut.
O relator da CPI, comemorou a assinatura do TAC. "O que temos hoje aqui é um avanço. Quem vai ganhar com esse TAC é a polícia federal, o Ministério Público e toda a sociedade brasileira", disse.
É de iniciativa/medida como esta que precisamos para combater a criminalidade no Brasil/Mundo. Necessitamos de pessoas/empresas/organizações comprometidas e dispostas a cooperar com as autoridades na luta pela lídima justiça.
Não fique de braços cruzados!
Conforme a gíria: Vamos mexer o doce!
Escrito por Élida Pereira Jerônimo – Advogad - Publicado em Olhar Direto.
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