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Lei sobre as "lan houses" no Rio Grande do Sul

Lei Estadual nº 12.698, de 4 de maio de 2007

Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e o respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como "LAN house" - "Local Área Network" -, e seus correlatos, e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio Grande do Sul que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - Internet -, e seus correlatos.

Art. 2° - Os estabelecimentos especificados no art. 1° devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:

I - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após às 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI - o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VII - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.
§ 1° - A autorização referida no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.
§ 2° - O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - data de nascimento;
III - filiação;
IV - endereço;
V - telefone; e
VI - número da carteira de identidade - RG.

Art. 3° - Os estabelecimentos mencionados no art. l° desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.

Parágrafo único - Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o "capuz" deste artigo.

Art. 4° - A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.


Art. 5° - O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos arts. 5°, 17, 18 e 258 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2097.


FIM DO DOCUMENTO.

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