Não quero aqui traçar um tratado ou finalizar um assunto sobre a conduta dos "hackers" nos últimos dias em relação aos sites brasileiros. Quero sim, colocar o assunto para que haja o debate, já que alguns, como a Dra. Laine Souza , entendem que não há tipo penal na Lei brasileira que possa ser utilizada para enquadrar as condutas praticadas. Inicialmente, para que possamos entender melhor o assunto, há que se diferenciar o tipo de conduta cracker utilizada para os ataques aos sites governamentais. Pelas divulgações da mídia, em suma foram duas as formas de ataques: o ataque de negação de serviços e a pixação virtual de sites , ou seja, respectivamente, ataque DDoS e defacement . Para SOLHA, TEIXEIRA e PICCOLINI (2000) , o ataque DDoS se caracteriza, resumidamente: O ataque DDoS é dado, basicamente, em três fases: uma fase de "intrusão em massa",na qual ferramentas automáticas são usadas para comprometer máquinas e obter acesso privilegiado (acesso de root ). O
delegado de Polícia Civil PCRS, Mestre e Doutor em Direito, especialista em cibercrimes.